TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE
AUTORIZADO PELA LEI ESTADUAL 19241/2017 E DECRETO ESTADUAL Nº 2792/1996
Art. 1º Permite o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.
Parágrafo único. Veda o translado de animais que, pela sua ferocidade ou peçonha, provoquem desconforto ou comprometam a segurança do veículo, ou dos usuários.
Art. 2º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I – o animal não poderá ser transladado nos dias úteis, nos horários de pico: a) na parte da manhã das 7h às 9h; e b) no período da tarde das 17h30 às 19h; II – o animal não poderá pesar mais de 10kg (dez quilos) e deverá estar acondicionado apropriadamente em contêiner: a) resistente; b) a prova de vazamento; c) limpo; d) que não contenha água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros; III – o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha. 1º No período do translado, o condutor do veículo e a empresa a ele vinculada ficam isentos de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal. 2º Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.
Art. 3º O descumprimento do previsto na presente Lei acarretará a aplicação de multa administrativa no valor de até 110 UPF/PR (cento e dez Unidades Padrão Fiscal do Paraná) para a companhia de transporte intermunicipal que não cumprir as determinações nela previstas.
Art. 33° São deveres e obrigações do proprietário;
I – Executar e comprovar a vacinação e/ou exames obrigatórios, de que trata o artigo 11 deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da SEAB;
Art. 35° É da responsabilidade do transportador, exigir do proprietário, na aquisição ou transporte de animais, os documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal – GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo, o qual identifica os animais.
Art. 37° Para aplicação do preste Decreto, considera-se proprietário todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título tenha em seu poder animais que sejam objeto de Campanhas Oficiais ou Programas de Profilaxia e Controle e/ou Erradicação de Enfermidades.
ANTES DA VIAGEM ATESTADO SANITÁRIO
- Atestado emitido antes da viagem por um veterinário credenciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, comprovando a saúde do animal.
- A validade do atestado varia de acordo com a sua viagem:
- Viagens dentro do estado de Santa Catarina – Atestado válido por 15 (quinze) dias (Linha Joinville)
- Viagens dentro do estado do Paraná – Atestado válido por até 30 (trinta) dias. O veterinário precisará informar o prazo de validade no documento.
- Viagens entre dois Estados – Atestado válido por 10 (dez) dias
VACINAÇÃO EM DIA
Será necessário apresentar a carteira de vacinação do animal com destaque para a imunização antirrábica, obrigatória para cães e gatos com mais de 90 dias.
SEDAÇÃO
Se achar necessário, o animal pode ser sedado para a viagem conforme orientação do seu veterinário.
